quarta-feira, 29 de junho de 2011

Introdução da base constitucional da proteção ao meio ambiente

O ilustríssimo mestre Édis Milaré nos ensina em seu livro “Direito do Ambiente”: “Cabe a constituição, como lei fundamental, traçar o conteúdo, os rumos e os limites da ordem jurídica”. Obviamente tal citação apresentada reluz o estudo do doutrinador na contextualização em que se insere o meio ambiente em nossa carta de outubro.

Com o objetivo de entendermos um pouco mais a cerca deste entrelaçado de temas vamos visualizar a gênese do direito ambiental dentro da estrutura constitucional brasileira.

Meio Ambiente Constitucional Antes da Constituição Federal de 1988.

Como era tratado nas constituições anteriores e na nossa vigente carta o tema meio ambiente? Havia preocupação? Esta preocupação gerava um tratamento especifico ou global do tema?

Desta forma, comecemos pela Carta Imperial de 1824; nesta constituição não se via qualquer exposição do tema, esta carta vedava a criação de indústrias contrárias à saúde do cidadão, com fulcro no artigo 179, n. XXIV do referido diploma.

Na forma da Constituição do Império de 1824:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.

Percebe-se pelo texto constitucional à época, que a questão ambiental tinha um tratamento ligado ao cuidado com a saúde da população.

A constituição seguinte já dentro de um berço republicano tem em 1891 (Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil) tratava da competência legislativa privativa do Congresso Nacional, na criação de lei para terras e minas. Artigo 34, n. 29 da Constituição da época, sem especificar nada ainda sobre a nomenclatura meio ambiente.

Artigo 34, n. 29, da Constituição de 1891

Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União;

A Carta de 1934 trata da competência da União e concorrente com os Estados Federados a cerca de temas como mineração, águas, florestas, riquezas presentes no subsolo, pesca, caça com base no artigo 5º, XIX, “j”. Como também confere uma atenção especial a proteção às belezas naturais brasileiras e igualmente protege o patrimônio artístico e cultural conforme o artigo 10, III, e 148.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL – 1934

Art 5º - Compete privativamente à União:
XIX - legislar sobre:
j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;

Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
  III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte;

Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.

A Constituição seguinte é a de 1937, esta também apresenta em seus artigos preocupações com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como de paisagens e locais especialmente dotados pela natureza com fulcro no artigo 134, inclui na competência da União conforme o artigo 16, legislar sobre águas, pesca, florestas, minas e sua exploração. Abraça uma competência legislativa a cerca do subsolo, águas, florestas presentes no artigo 18, “a” e “e” que, outrossim, expande tal proteção a plantas, rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.


Art 134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.

 Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;

Art 18 - Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:

a) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
e) medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;

Quando falamos do pertinente a Constituição de 1946 podemos observar que houve a mantença da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico artigo 175, e manteve também a competência da União para legislar a cerca de normas gerais da defesa da saúde, subsolo, das águas, floresta caça e pesca.


Art 175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.

1967, ressalta a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, como determina o artigo 172, paragrafo único, e atribui a União a legislação a cerca de normas gerais de defesa, saúde, jazidas, florestas, caça e pesca e águas, artigo 8, XVII, “h”.


Esta pelo fato histórico estava dentro de um regime militar e como as demais também não ousou em relação ao tema, podemos asseverar na proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e nas atribuições que eram incutidas à União no tocante a legislação de temas afins.

 Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

Art 8º - Compete à União:
XVII - legislar sobre:
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;

EC nº1 de 1969

Esta não surgiu de forma convencional para um regime democrático, visto que o Congresso Nacional estava fechado na forma do Ato complementar 38 de 13.12.1968, desta forma podemos dizer que com base na Constituição anterior, ou seja, “1967” a Constituição de 1969 era decorrente de um governo de juntas militares.

Ato complementar 38 de 13.12.1968
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º ao Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro, de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Nos têrmos do art. e seus parágrafos, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, fica decretado o recesso do Congresso Nacional, a partir desta data.
Art. 2º O presente Ato Complementar entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso de A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1968

A EC nº1 de 1969 levando em consideração o seu caráter revolucionário manifestou-se como um novo Poder Constituinte Originário, visto constitucionalizou a utilização dos atos institucionais.

Do ponto de vista da proteção ambiental, este sim objeto do nosso estudo a EC nº1 de 1969 cuidou da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico na forma do artigo 180, parágrafo único, mantendo as divisões de competência presentes na constituição emendada. O Artigo 172 da referida EC utiliza pela primeira vez na história das constituições brasileiras o termo ecológico.

Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Govêrno.

Art. 180. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.

A Constituição Federal de 1988

Por derradeiro, a carta vigente a Constituição que da amplitude às necessidades de proteção ao meio ambiente, rompendo com os entendimentos de meio ambiente com saúde publica ou meio ambiente com a proteção do patrimônio histórico e cultural. A carta de outubro é um instrumento que atende aos anseios pelo menos formais do que vem a ser meio ambiente, de forma que deu amplitude ao tema da mesma forma que trata de cada nuance pertinente ao tema em caráter especifico, ressaltando a globalidade do que vem a ser o meio ambiente.

Podemos destacar o artigo 225 da nossa lei maior, ou seja, indefinidamente a Constituição de 1988 é sem sombra de dúvidas no seu aspecto formal, tal como, as diversas leis que a acompanham, vislumbram dar força aos comandos constitucionais, demonstrando ser moderna e capaz se colocada em prática, e que visa efetivamente destacar a proteção necessária a um tema tão sensível e que diz respeito a cada um de nós sem exceção.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Em um próximo artigo estaremos tratando especificamente da Constituição de 1988, seus avanços, competência concorrente com outros entes políticos, comentários dos seus artigos e também de algumas leis federais.

segunda-feira, 20 de junho de 2011

E agora? Onde eu jogo o meu lixo?

Posted by Meu Mundo Sustentável

Pessoal materia muito interessante postado no site mundo sustentável, fico feliz em dividir com vocês e com certeza vale a pena visitar o site que é muito bom!

Abraços...

http://meumundosustentavel.com/noticias/e-agora-onde-eu-jogo-o-meu-lixo/

Os moradores do estado do Rio de Janeiro têm se deparado nas últimas semanas com uma discussão polêmica: a lei que foi aprovada em 2009 relacionada à restrição do uso dos sacos plásticos nos estabelecimentos comerciais.
Na última quinta-feira – dia 15 de Julho de 2010 – começou a valer a Lei nº 5.502 que poderá multar os supermercados e grandes lojas  que não cumprirem as obrigações previstas, descritas no Art. 3º:
I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;
II – permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
Apenas as pequenas e microempresas terão mais prazo para cumprir a lei.
Muita gente tem me perguntado como fazer para o jogar o lixo fora se não tiver mais sacos plásticos. Então resolvi escrever esse artigo para esclarecer as principais dúvidas e orientar a população do Rio à jogar seus resíduos de forma mais correta!

O problema



O problema todo é o uso execessivo e o descarte inadequado dessas sacolas plásticas. . Nos acostumamos com a praticidade que os sacos plásticos proporcionam, sem pensar nas consequências.  Como elas distribuidas “de graça” (entre aspas porque de graça não é- o preço delas está embutido nos produtos que compramos) nós as usamos sem piedade – às vezes uma sacolinha plástica é usada para jogar um potinho de iogurte somente. Se começarmos a pagar por essas embalagens, vamos pensar melhor antes de jogar um saquinho vazio – ou metade cheio.

Sacos reciclados

Você pode comprar sacos plásticos para lixo feitos de plástico reciclado. Ou seja, não é preciso retirar mais petróleo para fabricá-los, que no final das contas vai parar no lixo mesmo. E sacos plásticos entregues no supermercado têm que necessáriamente ser plástico virgem de acordo com normas da Anvisa, pois estaremos carregando alimentos.

Reutilizar embalagens



Sabe os sacos que embalam o arroz, o feijão, o acúçar? Eles também podem ser usados para jogar o lixo – do banheiro por exemplo. Também tem os saquinhos plásticos que colocamos dentro as frutas e verduras no supermercado.

Compostagem do lixo orgânico

Os resíduos orgânicos que são gerados na cozinha, podem ser reciclados por meio de um processo que se chama Compostagem. Esse processo nada mais é, que colocar as cascas de frutas e restos de alimentos, dentro de uma caixa com terra e minhocas. As minhocas farão todo o processo de compostagem. Isso é: você só tem que se preocupar em colocar os resíduos na caixa, e depois de um mês ou dois, você pode retirar o adubo que está rico em nutrientes para usar nos vasinhos de planta. Montar sua própria composteira é fácil: http://tinyurl.com/2uv3let Ou você pode comprar uma: http://tinyurl.com/39caqx6

Recicláveis na caixa de papelão



Você pode usar uma caixa de papelão para acondicionar seu lixo reciclável, e levar a caixa no ponto de coleta mais próximo para ser reciclado. Se você mora em condomínio, você pode sugerir o uso de lixeiras de coleta seletiva na portaria para apenas tirar o material da caixa de papelão e colocar na lixeira certa. (É muito comum que os próprios funcionários do seu condomínio levem os materiais para reciclagem para ganhar uma graninha extra. Se onde você mora é assim, separar o lixo vai facilitar a vida desses funcionários, pois vai evitar a contaminação com outros resíduos orgânicos). Você também pode comprar uma lixeira grande, ou um saco de pano resistente grande. E não esqueça de lavar as embalagens recicláveis e deixar secar antes de colocar na caixa.

Problemas Ambientais

- sacos plásticos ajudam a entupir bueiros o que provoca inundações nas cidades;
- sacos plásticos vão parar em rios, lagos e oceanos, o que provoca mortes por inanição de animais aquáticos;
- sacos plásticos aumentam o volume total do lixo que vai parar nos aterros e lixões, diminuindo a vida útil destes. Além disso, sua propriedade impermeabilizante atrapalha a decomposição dos resíduos;
- sacos plásticos podem levar mais de 400 anos para sumir totalmente da natureza (quando nossos tataranetos nascerem eles ainda vão estar presentes na natureza);
- sacos plásticos são feitos a partir do petróleo – um combustível não renovável – e poluente;
- sacos plásticos são muito leves, e podem sair voando por aí, e causar outros tipos de poluição;

Enfim…



Temos bons motivos para parar de usar sacos plásticos! Dificilmente eles serão exterminados! Mas isso não impede que cada um tenha a consciência de fazer o seu melhor – e de promover individualmente a melhoria da qualidade ambiental da sua cidade (e de sua vida)!

O princípio da responsabilidade no direito ambiental

Em um primeiro aspecto, devemos analisar a sistemática dos princípios dentro da seara do direito ambiental.

Outrossim, os Princípios do Direito Ambiental tem como escopo proporcionar às gerações, sejam a atual ou futuras, garantias de preservação, qualidade de vida, sob qualquer forma que esta venha se apresentar, almejando exclusivamente o desenvolvimento sustentável.
Neste sentido, com fulcro no artigo 225, §3º, da CRFB/88, tem-se como indicativo de princípio da Responsabilidade, onde o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais de em regra é objetiva.
A responsabilidade em seu sentido lato, amplo, genérico vem se dividir em responsabilidades, objetiva e subjetiva, no tocante à responsabilidade subjetiva, não bastará apenas que o fato seja materialmente causado pelo agente, para este ser considerado responsável exigirá que o fato tenha sido querido significando dolo ou, pelo menos, que tenha sido previsível para o agente o que resultaria em culpa. Desta forma, ninguém pode ser punido senão pelas consequências desejadas e dolosas ou previsíveis e culposas dos seus próprios atos. A Administração Pública, conforme o artigo 37, §6º da CRFB/88 é expresso, o caso da responsabilidade objetiva, proveniente de seus atos. Tal manifestação é necessária visto a relevância de suas atividades e os riscos que muitas delas demandam, outrossim, nada mais natural, que seja efetivamente uma regra, o tocante a responsabilidade ambiental seja objetiva.

Observemos então o artigo supracitado de nossa carta política:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Dentro da seara do direito ambiental, subdividimos a responsabilidade em civil, administrativa e penal. Na responsabilidade civil, ressaltasse o entendimento de que esta será sempre objetiva, ou seja, independerá de dolo ou culpa comprovada do agente que a praticou. Esta responsabilidade tem pressupostos que a constituem que são demonstrados através do evento danoso e do nexo de casualidade com a fonte poluidora.

Neste passo o evento danoso resulta de atividades que de forma indireta ou direta, causem a degradação ao meio ambiente. O nexo de casualidade, que é decorrente da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano dela advindo.

No que se refere à responsabilidade administrativa no direito ambiental, esta sem sombra de dúvida atenta-se ao relacionamento entre Administração Pública e seus administrados, não obstante, considerando constitucionalmente, o meio ambiente como um bem difuso, ou seja, de impossível individualização, sendo sua guarda, pertinente a todos, logo, a Administração Pública, como detentor democrático desta guarda direta e indireta exerce o seu mister através do poder de polícia que lhe é conferido. Esta manifestação resulta em inquéritos administrativos, multas, penalidade administrativas.

Ocorre também na esfera da responsabilidade administrativa é o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), ou seja, o Termo de Ajustamento de Conduta surgiu no ordenamento jurídico como um meio alternativo de resolução de conflitos no âmbito dos direitos coletivos, ao estabelecer a possibilidade de efetivação extrajudicial da tutela de referidos direitos, entre eles o ambiental, o que, além de contribuir para desafogar a máquina judiciária, evita a demanda de tempo que submeter a questão ao aparelho judiciário ocasiona.

Abrangendo agora neste tópico a responsabilidade penal ambiental. Bem, é necessário identificar que tal responsabilidade é exposta através de um ilícito penal, ou seja, para o direito penal significando fato típico, ilícito e culpável. Aqui a responsabilidade é subjetiva devido ao bem indisponível que o regula, muitas vezes de caráter irreparável, personalíssima e atender aos ditames da teoria geral do delito. Será assim um sujeito responsabilizado criminalmente, quando sua conduta atentar ou contribuir para violação de um bem jurídico tutelado na esfera penal e ainda possuir culpabilidade.

Observemos o artigo 3º, parágrafo único e artigo 4º da lei 9605/98.

 Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

A desconsideração da personalidade jurídica em questões que envolvem crimes ambientais seguem os preceitos elencados na lei supra, demonstrando que a personalidade jurídica não será óbice para a busca do ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.
Neste diapasão, após as todas as considerações apresentadas, identificamos todas as espécies de responsabilidade ambiental presentes no direito brasileiro, observando desta forma, suas consequências dentro da sistemática do direito ambiental nacional.

Devemos firmar o entendimento de que uma responsabilidade não exclui a outra, podendo ser aplicadas no conjunto, cada qual com a sua essencialidade. Observemos os ensinamentos do mestre Édis Milaré que aplica:

“Como se vê, os atos atentatórios ao ambiente têm (ou podem ter) repercussão jurídica tripla, já que ofendem o ordenamento de três maneiras distintas”.

Conforme tratado acima, a responsabilidade ambiental é sobremaneira de vital importância em todos os seus aspectos para a gestão ambiental, o trabalho do gestor deve-se sempre focar nas questões venham a trazer qualquer maleficio para o meio ambiente, tal maleficio, no entanto, pode-se advir tanto dos seus atos como gestor, como de um terceiro, o fato é que entender que apuração da responsabilidade é um conceito amplo, faz com que o trabalho do gestor tome contornos mais complexos do que possa se imaginar, e que a sua atuação seja de acordo com as necessidades exigidas caso a caso, sempre visando o equilíbrio necessário entre desenvolvimento e proteção ao meio ambiente.

Por fim, destacamos que o estudo a cerca da responsabilidade ambiental e suas configurações, se dariam de forma muito mais extensa e complexa do que o demonstrado nestas linhas, contudo, levando em consideração um estudo basilar a cerca do tema, espera-se ter alcançado não obstante o seu desiderato acadêmico.





segunda-feira, 13 de junho de 2011

Ibama sedia curso de legislação em Pernambuco

Recife (13/06/2011) – O Ibama está sediando, de hoje (13) até o dia 17 deste mês, curso de legislação, em horário integral, no auditório Luís Lopes, ministrado pela servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Garanhuns, Luciana Miranda.
O curso que está sendo promovido pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério de Planejamento terá 30 vagas para diversos órgãos do Sistema de Pessoal do Serviço Público Federal (Sipea) e faz parte do Programa de Multiplicadores de Gestão de Pessoas, tendo a coordenação da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento e como objetivo reciclar o pessoal que trabalha com gestão de pessoas em todos os aspectos (capacitação, uso do Sistema de Administração Pessoal/SIAP, além da aplicação da legislação relativa à Lei 8.112/90 – Regime Jurídico Único dos Servidores Federais).
A realização do curso é uma parceria entre Ibama, Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), Secretaria de Recursos Humanos (de Brasília) e Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE). “É muito importante que este curso seja realizado em um ano em que está havendo tanta restrição de recursos destinados à capacitação e ao treinamento de servidores. Além disso, a legislação é muito dinâmica, e o curso vai poder proporcionar uma reciclagem em todos os artigos da lei 8.112/90”, explicou a responsável pelo núcleo de Recursos Humanos do Ibama, Fátima Lins.
Com essa parceria, o Programa de Multiplicadores de Gestão de Pessoas pôde abranger diversas instituições: Centro de Energia Nuclear, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Receita Federal do Brasil (4º Região), Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Ministério da Saúde na Paraíba, Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) nos estados de Pernambuco, Ceará, Alagoas e Rio Grande do Norte, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – Ipojuca (IFPE), Universidade Federal de Campina Grande, além das instituições responsáveis pelo curso.
Bárbara Dourado
Ascom/Ibama/PE

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Polêmica - Ministra do Meio Ambiente diz que licença para Belo Monte é robusta / Noticia de 06/06/2011

BRASÍLIA - A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, falou pela primeira vez depois que a licença de instalação da usina de Belo Monte foi concedida na última quarta-feira. Segundo ela, a licença é robusta e os técnicos do Ibama vão monitorar o cumprimento das condicionantes ambientais impostas ao consórcio Norte Energia.

A licença é robusta e com critérios técnicos jurídicos e legais. Temos agora que verificar se todas as condicionantes vão ser cumpridas - disse a ministra.
De acordo com a coluna Radar, da revista Veja, o ex-presidente Lula ligou recentemente para a ministra do Meio Ambiente e exigiu que fosse apressada a licença ambiental definitiva de Belo Monte.

Em palestra aos servidores do IBAMA, a ministra lembrou que é funcionaria de carreira do órgão. Reconheceu que o instituto tem sido alvo de críticas, mas prometeu defendê-lo dentro do governo. Sem citar colegas, Izabella afirmou que o IBAMA não se submeterá a pressões de outras pastas.
- Lamento vivenciar como ministra a situação de fragilizarem esta instituição. Processos técnicos têm que ser respeitados. Não deve haver interferência de ministros no trabalho técnico - afirmou.

Leia mais sobre esse assunto em


 http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/06/06/ministra-do-meio-ambiente-diz-que-licenca-para-belo-monte-robusta-924619568.asp#ixzz1OhJAbQvO
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terça-feira, 7 de junho de 2011

As diferenças entre o IBAMA e o Instituto Chico Mendes

Residem diferenças consideráveis em torno dos institutos, quando pensamos no desempenho de suas funções, que não obstante, são delineadas por sua natureza jurídica, ou seja, por se tratarem da longa manus do Estado como nos ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, são o IBAMA e o Instituto Chico Mendes desta forma autarquias federais.

Autarquias são entidades da Administração Indireta criadas por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Desta forma, veremos mais especificamente abaixo e certamente tornará o entendimento mais palatável sobre ambos os órgãos.

O IBAMA

                          O IBAMA sigla para Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA). É o órgão executivo que tem responsabilidade e competência para execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída na forma da lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e, não obstante, desenvolve várias atividades com o objetivo de preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo sobremaneira o controle e a fiscalização pertinente ao uso dos recursos naturais tais como: água, flora, fauna, solo, etc. Também, cabe ao IBAMA realizar estudos ambientais e conceder licenças ambientais para empreendimentos de impacto nacional.

                            Criado pela Lei nº 7.735 de 22 de fevereiro de 1989 conforme determina a Nossa Carta Política de 1988 em seu artigo 37, XIX, assim o IBAMA se formou pela fusão de quatro entidades brasileiras que já atuavam na época anterior a sua criação na área ambiental quais sejam: Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), Superintendência da Borracha (SUDHEVEA), Superintendência da Pesca (SUDEPE) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF).

No ano de 1990, foi criada a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República – SEMAM, ligada à Presidência da República, que tinha no IBAMA seu órgão gerenciador da questão ambiental.

O IBAMA é referência no Brasil no tocante à proteção e conservação ambiental. O instituto faz do assunto, meio ambiente, tema central e de verdadeira ordem constitucional caracterizando-se como o grande guardião do meio ambiente.  Segundo o próprio órgão o IBAMA tem como cerne que “os recursos naturais devem ser utilizados com racionalidade para obter-se o máximo de desenvolvimento, porém, com o máximo de conservação e preservação, visando sempre sua manutenção para as gerações futuras”.

Dentre as suas atribuições o IBAMA se apresenta atualmente como uma instituição de excelência cumpridora dos seus objetivos institucionais que são relativos ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental. O IBAMA vem evoluindo na sua estrutura interna, abrindo concursos, melhorando as condições de seus servidores, ou seja, apresentando melhoras significativas, com o desiderato exclusivo de se aproximar cada vez mais do seu mister enquanto parte de vital importância da estrutura da administração pública nacional.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)

O ICMBio é uma autarquia brasileira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, integrando assim o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Teve sua criação segundo as formalidades constitucionais presentes no artigo 37, XIX da CRFB/88 sendo criado pela lei 11.516, de 28 de agosto de 2007.

É desta forma responsável pelas seguintes atribuições: administração das unidades de conservação federais, fomentar e executar programas de pesquisa, proteção e conservação da biodiversidade em todo o Brasil. O ICMBio Surge em um cenário de desmembramento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), anteriormente responsável por estas atribuições.

Outrossim, através do já tratado supra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade é o mais novo órgão ambiental do governo brasileiro. Sendo sua principal atribuição institucional é administrar as unidades de conservação (UCs) federais, que, não obstante, são áreas de importante valor ecológico.

Nesse sentido, cabe ao ICMBio segundo o próprio orgão “a execução de ações da política nacional de unidades de conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as UCs instituídas pela União”.

Em suas atribuições observamos também a de execução das políticas de uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável.
Podemos ressaltar ainda como atribuições institucionais o fomento e execução de programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação federais.

Neste diapasão percebemos que muito embora possa inicialmente entender que ambos os órgãos comunguem de mesmas atribuições, podemos com as linhas traçadas aqui, identificar distinções, tal como o fato de que o IBAMA tem competência no tocante ao licenciamento ambiental, por exemplo, ou seja, o IBAMA tem uma atuação mais generalista e complexa, ademais, caberá ao Instituto executar as ações do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, podendo propor, implantar, gerir, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação (UCs) instituídas pela União, de acordo com as diretrizes proferidas pelo Ministério do Meio Ambiente, o que lhe indica uma atuação de caráter específico.

Concluindo, podemos identificar que ambos os órgãos tem as suas atribuições dentro do cenário ambiental do nosso país, cada qual com a sua importância, sendo relevante em suas funções, sendo referência a nível nacional e internacional e com o objetivo primordial de preservação e conservação dos nossos recursos naturais em todas as suas acepções.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

A COP 17 – DURBAN , AFRICA DO SUL

Introdutoriamente.

COP é uma sigla mundialmente conhecida como conferência das partes. Que, não obstante, possui estrutura no Quadro das Nações Unidas sobre as mudanças do clima (UNFCCC – United Nations Framework Convention on Climate Change).


A UNFCCC foi aberta para assinatura no ano de 1992, coincidentemente na época do painel promovido no Brasil chamado comumente de ECO 92 ou Cimeira da Terra, que, possui como nome de Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e desenvolvimento (CNUMAD).


Ocorre que as partes da convenção, tem se reunido anualmente desde 1995, nas chamadas Conferência das Partes (COP), com o objetivo de avaliar o progresso atingido em lidar com as mudanças climáticas.


A última COP ocorreu no ano de 2010, sendo este o seu 16° (décimo sexto) encontro, tendo como sede nesta ocasião a cidade de Cancun no México. A próxima COP se dará nas terras do continente africano, mais especificamente na cidade de Durban na África do Sul, tal encontro, acontecerá neste ano de 2011 entre os dias 28/11 a 9/12.

A Conferência das Partes.


A partir do início das atividades pertinentes à UNFCCC ocorre então, como já introduzido acima à chamada Conferência das Partes (COP) anualmente, que, tem o desiderato de avaliar todos os progressos no combate às alterações climáticas. Vale ressaltar que, o nome dado “Protocolo de Quioto” pertinente a COP 3, é referência pura e simplesmente ao local onde foram ratificados os aspectos de que se refere a este tratado, ficando então estabelecidas obrigações de cunho jurídico, que não obstante,  vinculou  países desenvolvidos no tocante a redução na emissão de gases de efeito estufa.

Em 2005, as reuniões da COP começaram a integrar-se conjuntamente com as chamadas reuniões das partes do Protocolo de Quioto, neste interregno, estes que eram partes apenas na convenção, e, contudo não eram do protocolo, podiam não obstante, participar em reuniões relacionadas com o protocolo na figura de observadores.


Desta forma, exemplificando, cada COP trata de um tema específico ou de algum tema que não tenha tido o resultado esperado na conferência anterior, no caso da COP 3 que teve sua sede em Quioto e resultando como já citado acima no Protocolo de Quioto, tinham algumas considerações interessantes que tem relevo sobretudo histórico, visto que, após intensas negociações, a comissão reunida aprovou o chamado Protocolo de Quioto, onde este estabelecia limites no tocante ao efeito estufa, tal como obrigação na redução de emissões para os países do Anexo I, juntamente com o que veio a ser conhecido como mecanismos de Quioto, tais como comércio de emissões, mecanismo de desenvolvimento limpo e implementação conjunta. A maioria dos países industrializados e em algumas economias da Europa Central em transição (definida como todos os países do Anexo B) concordou com as reduções legalmente vinculativas das emissões de gases de efeito estufa de uma média de 6 a 8% abaixo dos níveis de 1990, entre os anos 2008 a 2012. Os Estados Unidos neste panorama seriam obrigados a reduzir suas emissões totais em uma média de 7% abaixo dos níveis de 1990, contudo, o Congresso não ratificou o referido tratado mesmo depois do presidente norte americano da época Bill Clinton ter assinado. A administração do seguinte presidente norte americano George Bush rejeitou de forma expressa o protocolo no ano de 2001.


Outro exemplo, a COP 6 onde as negociações foram retomadas entre 17 a 27 julho de 2001, em Bonn, na Alemanha, no entanto, este encontro teve  como referência posterior onde George W. Bush tornou-se o presidente dos Estados Unidos e rejeitou o Protocolo de Quioto em Março de 2001, como resultado, a delegação dos Estados Unidos para esta reunião se recusou diretamente a participar das negociações relacionadas ao Protocolo e expressamente assumiu o papel de observador na reunião. Como as outras partes negociaram as questões-chave, foi alcançado um acordo sobre a maioria das grandes questões políticas, para a surpresa da maioria dos observadores, dadas as baixas expectativas que antecederam a reunião. Os acordos em sua pauta incluem:


1. Mecanismos flexíveis: a "flexibilidade" mecanismos que os Estados Unidos da América tinham fortemente favorecido quando o protocolo foi inicialmente montado, incluindo o comércio de emissões, a Implementação Conjunta e o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), que, permite aos países industrializados financiar atividades de redução de emissões nos países em desenvolvimento, como uma alternativa para a redução das emissões domésticas. Um dos elementos chave deste acordo era que não haveria nenhum limite quantitativo sobre o crédito de um país, poderia assim reclamar da utilização desses mecanismos previstos em ações nacionais, constituiu um elemento importante dos esforços de cada país do Anexo B para atingir os seus objetivos.


2. Sumidouros de carbono: Foi acordado que o crédito será concedido para atividades gerais que absorvem carbono da atmosfera e armazená-lo, inclusive florestal e gestão de terras agrícolas, revegetação, tudo sobre o montante do crédito que um país pode pedido de atividades sumidouros. No caso do manejo florestal, um apêndice estabelece limites específicos de cada país para cada país Anexo I. Assim, um limite de 13 milhões de toneladas pode ser creditado para o Japão (que representa cerca de 4% de suas emissões do ano-base). Para a gestão de terras agrícolas, os países poderão receber crédito apenas para os aumentos de sequestro de carbono acima dos níveis de 1990.


3. Compliance: A ação final sobre procedimentos de conformidade e os mecanismos que resolveria o não cumprimento das disposições Protocolo foi adiado para a COP 7, contudo, incluía uma exigência de "compensar" falhas de 1,3 toneladas a 1,0 a suspensão do direito de vender créditos de reduções de emissões em excesso, e um plano de ação necessária observância para aqueles que não cumpram os seus objetivos.


4. Financiamento: Houve um acordo sobre a criação de três novos fundos de assistência para as necessidades associadas às alterações climáticas: (1) de um fundo para as alterações climáticas, que suporta uma série de medidas climáticas; (2) um país desenvolvido financiar, pelo menos para apoiar Programas Nacionais de Adaptação de Ação, e (3) um fundo de adaptação Protocolo de Quioto apoiada por uma taxa de MDL e contribuições voluntárias. Uma série de detalhes operacionais atendente que essas decisões ficaram para ser negociados e acordados, e estes foram os principais problemas considerados pela COP 7 reunião que se seguiu.


Seguindo as considerações acima, pode-se observar o gráfico abaixo que apresenta em ordem cronológica todas as COP ocorridas e as que estão para ocorrer conforme a programação da UNFCCC.


Conferências das Partes


_ 1995 - COP 1, o Mandato de Berlim;

_ 1996 - COP 2, em Genebra, Suíça;

_ 1997 - COP 3, o Protocolo de Quioto sobre Alterações Climáticas;

_ 1998 - COP 4, Buenos Aires, Argentina;

_ 1999 - COP 5, em Bona, Alemanha;

_ 2000 - COP 6, The Hague, Holanda;

_ 2001 - COP 6 bis, Bonn, Alemanha;

_ 2001 - COP-7, Marrakech, Marrocos;

_ 2002 - COP 8, em Nova Deli, Índia;

_ 2003 - COP 9, em Milão, Itália;

_ 2004 - COP 10, em Buenos Aires, Argentina;

_ 2005 - 11/MOP COP 1, em Montreal, Canadá;

_ 2006 - COP 12/MOP 2, Nairóbi, no Quênia;

_ 2007 - 13/MOP COP 3, em Bali, na Indonésia;

_ 2008 - 14/MOP COP 4, Poznan, Polónia;

_ 2009 - 15/MOP COP 5, Copenhagen, Dinamarca;

_ 2010 - 16/MOP COP 6, em Cancún, México;

_ 2011 - 17/MOP COP 7, África do Sul;

_ 2012 - 18/MOP COP 8 (Dois países estão em licitação para ser sede Catar e Coreia do Sul.


Desta forma, concluímos que o tema exposto, é de total relevância para dias atuais e para o nosso futuro, e quando tratamos o futuro, não seria imprudente afirmar que este futuro mesmo de forma paradoxal se mistura com o nosso presente, ou seja, o futuro é agora, o futuro é o amanhã, e a COP tem um objetivo pelo menos nobre, uma vez que reúnem nações poluidoras, sejam com status de desenvolvidas ou em desenvolvimento. O que importa na verdade, é se tratar de temas de imprescindíveis para a humanidade como um todo e não apenas para um grupo de países, então que a COP 17 que se dará no final deste ano corrente, seja produtiva e que os laços em prol da recuperação do meio ambiente planetário, seja cada vez mais definido e que desta forma, possamos alcançar o objetivo maior que é a recuperação da saúde do nosso planeta.