O ilustríssimo mestre Édis Milaré nos ensina em seu livro “Direito do Ambiente”: “Cabe a constituição, como lei fundamental, traçar o conteúdo, os rumos e os limites da ordem jurídica”. Obviamente tal citação apresentada reluz o estudo do doutrinador na contextualização em que se insere o meio ambiente em nossa carta de outubro.
Com o objetivo de entendermos um pouco mais a cerca deste entrelaçado de temas vamos visualizar a gênese do direito ambiental dentro da estrutura constitucional brasileira.
Meio Ambiente Constitucional Antes da Constituição Federal de 1988.
Como era tratado nas constituições anteriores e na nossa vigente carta o tema meio ambiente? Havia preocupação? Esta preocupação gerava um tratamento especifico ou global do tema?
Desta forma, comecemos pela Carta Imperial de 1824; nesta constituição não se via qualquer exposição do tema, esta carta vedava a criação de indústrias contrárias à saúde do cidadão, com fulcro no artigo 179, n. XXIV do referido diploma.
Na forma da Constituição do Império de 1824:
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.
Percebe-se pelo texto constitucional à época, que a questão ambiental tinha um tratamento ligado ao cuidado com a saúde da população.
A constituição seguinte já dentro de um berço republicano tem em 1891 (Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil) tratava da competência legislativa privativa do Congresso Nacional, na criação de lei para terras e minas. Artigo 34, n. 29 da Constituição da época, sem especificar nada ainda sobre a nomenclatura meio ambiente.
Artigo 34, n. 29, da Constituição de 1891
Art 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
29º) legislar sobre terras e minas de propriedade da União;
A Carta de 1934 trata da competência da União e concorrente com os Estados Federados a cerca de temas como mineração, águas, florestas, riquezas presentes no subsolo, pesca, caça com base no artigo 5º, XIX, “j”. Como também confere uma atenção especial a proteção às belezas naturais brasileiras e igualmente protege o patrimônio artístico e cultural conforme o artigo 10, III, e 148.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL – 1934
Art 5º - Compete privativamente à União:
XIX - legislar sobre:
j) bens do domínio federal, riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e a sua exploração;
Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico, podendo impedir a evasão de obras de arte;
Art 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual.
A Constituição seguinte é a de 1937, esta também apresenta em seus artigos preocupações com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como de paisagens e locais especialmente dotados pela natureza com fulcro no artigo 134, inclui na competência da União conforme o artigo 16, legislar sobre águas, pesca, florestas, minas e sua exploração. Abraça uma competência legislativa a cerca do subsolo, águas, florestas presentes no artigo 18, “a” e “e” que, outrossim, expande tal proteção a plantas, rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.
Art 134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
XIV - os bens do domínio federal, minas, metalurgia, energia hidráulica, águas, florestas, caça e pesca e sua exploração;
Art 18 - Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuam exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:
a) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica, florestas, caça e pesca e sua exploração;
e) medidas de polícia para proteção das plantas e dos rebanhos contra as moléstias ou agentes nocivos;
Quando falamos do pertinente a Constituição de 1946 podemos observar que houve a mantença da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico artigo 175, e manteve também a competência da União para legislar a cerca de normas gerais da defesa da saúde, subsolo, das águas, floresta caça e pesca.
Art 175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a proteção do Poder Público.
1967, ressalta a proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, como determina o artigo 172, paragrafo único, e atribui a União a legislação a cerca de normas gerais de defesa, saúde, jazidas, florestas, caça e pesca e águas, artigo 8, XVII, “h”.
Esta pelo fato histórico estava dentro de um regime militar e como as demais também não ousou em relação ao tema, podemos asseverar na proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico e nas atribuições que eram incutidas à União no tocante a legislação de temas afins.
Art 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
XVII - legislar sobre:
h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, caça e pesca;
EC nº1 de 1969
Esta não surgiu de forma convencional para um regime democrático, visto que o Congresso Nacional estava fechado na forma do Ato complementar 38 de 13.12.1968, desta forma podemos dizer que com base na Constituição anterior, ou seja, “1967” a Constituição de 1969 era decorrente de um governo de juntas militares.
Ato complementar 38 de 13.12.1968
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º ao Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro, de 1968, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Nos têrmos do art. 2º e seus parágrafos, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, fica decretado o recesso do Congresso Nacional, a partir desta data.
Art. 2º O presente Ato Complementar entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso de A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1968
A EC nº1 de 1969 levando em consideração o seu caráter revolucionário manifestou-se como um novo Poder Constituinte Originário, visto constitucionalizou a utilização dos atos institucionais.
Do ponto de vista da proteção ambiental, este sim objeto do nosso estudo a EC nº1 de 1969 cuidou da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico na forma do artigo 180, parágrafo único, mantendo as divisões de competência presentes na constituição emendada. O Artigo 172 da referida EC utiliza pela primeira vez na história das constituições brasileiras o termo ecológico.
Art. 172. A lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades. O mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílios do Govêrno.
Art. 180. O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas.
A Constituição Federal de 1988
Por derradeiro, a carta vigente a Constituição que da amplitude às necessidades de proteção ao meio ambiente, rompendo com os entendimentos de meio ambiente com saúde publica ou meio ambiente com a proteção do patrimônio histórico e cultural. A carta de outubro é um instrumento que atende aos anseios pelo menos formais do que vem a ser meio ambiente, de forma que deu amplitude ao tema da mesma forma que trata de cada nuance pertinente ao tema em caráter especifico, ressaltando a globalidade do que vem a ser o meio ambiente.
Podemos destacar o artigo 225 da nossa lei maior, ou seja, indefinidamente a Constituição de 1988 é sem sombra de dúvidas no seu aspecto formal, tal como, as diversas leis que a acompanham, vislumbram dar força aos comandos constitucionais, demonstrando ser moderna e capaz se colocada em prática, e que visa efetivamente destacar a proteção necessária a um tema tão sensível e que diz respeito a cada um de nós sem exceção.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Em um próximo artigo estaremos tratando especificamente da Constituição de 1988, seus avanços, competência concorrente com outros entes políticos, comentários dos seus artigos e também de algumas leis federais.



