Em um primeiro aspecto, devemos analisar a sistemática dos princípios dentro da seara do direito ambiental.
Outrossim, os Princípios do Direito Ambiental tem como escopo proporcionar às gerações, sejam a atual ou futuras, garantias de preservação, qualidade de vida, sob qualquer forma que esta venha se apresentar, almejando exclusivamente o desenvolvimento sustentável.
Neste sentido, com fulcro no artigo 225, §3º, da CRFB/88, tem-se como indicativo de princípio da Responsabilidade, onde o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais de em regra é objetiva.
A responsabilidade em seu sentido lato, amplo, genérico vem se dividir em responsabilidades, objetiva e subjetiva, no tocante à responsabilidade subjetiva, não bastará apenas que o fato seja materialmente causado pelo agente, para este ser considerado responsável exigirá que o fato tenha sido querido significando dolo ou, pelo menos, que tenha sido previsível para o agente o que resultaria em culpa. Desta forma, ninguém pode ser punido senão pelas consequências desejadas e dolosas ou previsíveis e culposas dos seus próprios atos. A Administração Pública, conforme o artigo 37, §6º da CRFB/88 é expresso, o caso da responsabilidade objetiva, proveniente de seus atos. Tal manifestação é necessária visto a relevância de suas atividades e os riscos que muitas delas demandam, outrossim, nada mais natural, que seja efetivamente uma regra, o tocante a responsabilidade ambiental seja objetiva.
Observemos então o artigo supracitado de nossa carta política:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Dentro da seara do direito ambiental, subdividimos a responsabilidade em civil, administrativa e penal. Na responsabilidade civil, ressaltasse o entendimento de que esta será sempre objetiva, ou seja, independerá de dolo ou culpa comprovada do agente que a praticou. Esta responsabilidade tem pressupostos que a constituem que são demonstrados através do evento danoso e do nexo de casualidade com a fonte poluidora.
Neste passo o evento danoso resulta de atividades que de forma indireta ou direta, causem a degradação ao meio ambiente. O nexo de casualidade, que é decorrente da relação de causa e efeito entre a atividade e o dano dela advindo.
No que se refere à responsabilidade administrativa no direito ambiental, esta sem sombra de dúvida atenta-se ao relacionamento entre Administração Pública e seus administrados, não obstante, considerando constitucionalmente, o meio ambiente como um bem difuso, ou seja, de impossível individualização, sendo sua guarda, pertinente a todos, logo, a Administração Pública, como detentor democrático desta guarda direta e indireta exerce o seu mister através do poder de polícia que lhe é conferido. Esta manifestação resulta em inquéritos administrativos, multas, penalidade administrativas.
Ocorre também na esfera da responsabilidade administrativa é o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), ou seja, o Termo de Ajustamento de Conduta surgiu no ordenamento jurídico como um meio alternativo de resolução de conflitos no âmbito dos direitos coletivos, ao estabelecer a possibilidade de efetivação extrajudicial da tutela de referidos direitos, entre eles o ambiental, o que, além de contribuir para desafogar a máquina judiciária, evita a demanda de tempo que submeter a questão ao aparelho judiciário ocasiona.
Abrangendo agora neste tópico a responsabilidade penal ambiental. Bem, é necessário identificar que tal responsabilidade é exposta através de um ilícito penal, ou seja, para o direito penal significando fato típico, ilícito e culpável. Aqui a responsabilidade é subjetiva devido ao bem indisponível que o regula, muitas vezes de caráter irreparável, personalíssima e atender aos ditames da teoria geral do delito. Será assim um sujeito responsabilizado criminalmente, quando sua conduta atentar ou contribuir para violação de um bem jurídico tutelado na esfera penal e ainda possuir culpabilidade.
Observemos o artigo 3º, parágrafo único e artigo 4º da lei 9605/98.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas, administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
A desconsideração da personalidade jurídica em questões que envolvem crimes ambientais seguem os preceitos elencados na lei supra, demonstrando que a personalidade jurídica não será óbice para a busca do ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente.
Neste diapasão, após as todas as considerações apresentadas, identificamos todas as espécies de responsabilidade ambiental presentes no direito brasileiro, observando desta forma, suas consequências dentro da sistemática do direito ambiental nacional.
Devemos firmar o entendimento de que uma responsabilidade não exclui a outra, podendo ser aplicadas no conjunto, cada qual com a sua essencialidade. Observemos os ensinamentos do mestre Édis Milaré que aplica:
“Como se vê, os atos atentatórios ao ambiente têm (ou podem ter) repercussão jurídica tripla, já que ofendem o ordenamento de três maneiras distintas”.
Conforme tratado acima, a responsabilidade ambiental é sobremaneira de vital importância em todos os seus aspectos para a gestão ambiental, o trabalho do gestor deve-se sempre focar nas questões venham a trazer qualquer maleficio para o meio ambiente, tal maleficio, no entanto, pode-se advir tanto dos seus atos como gestor, como de um terceiro, o fato é que entender que apuração da responsabilidade é um conceito amplo, faz com que o trabalho do gestor tome contornos mais complexos do que possa se imaginar, e que a sua atuação seja de acordo com as necessidades exigidas caso a caso, sempre visando o equilíbrio necessário entre desenvolvimento e proteção ao meio ambiente.
Por fim, destacamos que o estudo a cerca da responsabilidade ambiental e suas configurações, se dariam de forma muito mais extensa e complexa do que o demonstrado nestas linhas, contudo, levando em consideração um estudo basilar a cerca do tema, espera-se ter alcançado não obstante o seu desiderato acadêmico.
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